Contratos de Trabalho a termo

O dever de comunicação à Autoridade das Condições de Trabalho

Artigo 25/03/2021

Contratos de Trabalho a termo

Escrito por Adriana João Lomba

O Código do Trabalho prevê a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade das Condições de Trabalho (ACT) dos contratos de trabalho a termo celebrados entre a empresa e o trabalhador.

 

No entanto, a esta obrigatoriedade existe apenas no que concerne à prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa a que a mesma está obrigada e na qual fornece também informações acerca de remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, não estado, portanto, prevista a obrigatoriedade de comunicação a ACT sempre que é outorgado um novo contrato de trabalho a termo.

 

A única obrigação relativamente à comunicação de contratos a termo - com exceção dos que digam respeito a trabalhadoras grávidas/puérperas/lactantes/no gozo de licença parental - é o dever de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a celebração de contrato de trabalho a termo com indicação do motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo, à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado.

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