PEVE – Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas

Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro

Artigo 15/04/2021

PEVE – Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas

Escrito por Diana Teixeira Reis

Criado em Novembro de 2020 no âmbito da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE) tem por objectivo a homologação, pelo Tribunal, de um acordo previamente negociado e alcançado de forma extrajudicial entre a empresa e os seus credores.

 

Insere-se , assim, no conjunto de medidas extraordinárias adoptadas com vista a apoiar as empresas afectadas pela “crise COVID-19” e vigora, para já, até 31 de Dezembro de 2021, estando, no entanto, prevista a possibilidade de vir a ser alargada a vigência deste regime extraordinário.

 

Aplica-se tanto às empresas que se encontrem em situação de pré-insolvência como às que se encontrem em situação de insolvência actual, desde que, cumulativamente:


- a sua situação económica e difícil ou de insolvência actual tenha sido causada pela crise “COVID-19;


- não tenham pendente processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento;


- demonstrem, em conformidade com a escrituração legal obrigatória, ter à data de 31 de dezembro de 2019 um activo superior ao passivo; e


- reúnam as condições necessárias à sua viabilização.

 

Concebido para as empresas independentemente da sua natureza jurídica (sociedade comercial, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, empresário em nome individual) é de notar, porém, que no caso de uma micro ou pequena empresa que, em 31 de Dezembro de 2019, não possuísse um activo superior ao passivo, o recurso ao PEVE é, ainda, possível contanto que:


- não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização (PER) ou processo especial para acordo de pagamento;


- tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no actual contexto de pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais ou esteja abrangida por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.


Se é certo que, com a nomeação do Adminsitrador Judicial Provisório (AJP), não poderão ser instauradas quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa, suspendendo-se as que estiverem em curso até que seja homologado pelo Tribunal o acordo de viabilização, deverá ficar ciente que a empresa fica também impedida de praticar actos patrimoniais de especial relevo sem que, previamente, obtenha o consentimento do AJP para o efeito.

Deverá, ainda, tomar em devida conta que o termo do processo impede a empresa de recorrer novamente ao mesmo expediente processual.

É, pois, de utilização única. Está isento de custas processuais, mas terá sempre de contar com a remuneração do AJP nomeado, a ser fixada pelo Tribunal, num valor que pode variar entre os EUR 300,00 e os EUR 3000,00 e que terá de ser suportado pela empresa.


Assim, se a sua empresa se encontra em situação económica difícil, exclusivamente devido à pandemia, saiba que tem ao seu dispor, por via deste processo extraordinário em que os prazos são mais curtos e os procedimentos mais simples, uma forma célere de chegar a acordo com credores e reduzir, por vezes totalmente, os juros de mora nas dívidas de créditos tributários, mantendo os mesmos benefícios fiscais que se encontram previstos no âmbito do processo de insolvência.

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