O Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE)
O Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE)
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro e regulamentado pela Portaria n.º 86/2021, de 16 de abril, foi instituído o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE).
O SISPACSE disponibiliza a devedores e credores, um sistema que visa promover a resolução de litígios relacionados com o não cumprimento de obrigações pecuniárias. Isto é, assenta no alcançar de soluções com a participação dos envolvidos – devedores e credores – apoiados por um profissional habilitado a usar técnicas que promovam esse acordo. Esse profissional é alguém com competências técnicas capazes de os auxiliar – o chamado o conciliador.
Este conciliador encontra-se inscrito em listas públicas organizadas pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e promove as diligências necessárias junto dos credores no sentido de ser alcançado um acordo que satisfaça os interesses de todas as partes envolvidas, devendo atuar de modo equidistante relativamente aos intervenientes, propondo as soluções que, em consciência e de acordo com a informação de que dispõe, julgue mais adequadas para a justa composição do litígio e para obviar à consolidação de situações de sobre-endividamento.
Prevê-se que o SISPACSE entre em funcionamento entre 27 de agosto e 16 de setembro de 2021.
O recurso a este sistema está vedado a quem tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento, regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) ou quando estejam em causa créditos tributários e créditos da Segurança Social, bem assim negócios jurídicos abrangidos pelo Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
O procedimento tem a duração máxima de 60 dias, contados de forma seguida, a partir da data de nomeação do conciliador, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez por idêntico período, mediante acordo escrito de todos os intervenientes.
O procedimento é constituído por duas fases:
a) Sessão informativa: a participação na sessão informativa é gratuita e as partes que forem notificadas ficam vinculadas ao dever de comparecer, sendo que a falta não justificada do credor determina o agravamento em 75% das taxas de justiça devidas pela propositura, por este, de ações judiciais para a cobrança dos seus créditos;
b) Fase negocial: a participação no processo de negociação tem o custo de EUR 30,00 sendo o seu pagamento efetuado por Documento Único de Cobrança (DUC) a emitir pela DGPJ e a disponibilizar pelo conciliador. Durante a fase de negociação, o credor fica impedido de propor ações de cobrança contra o devedor ou de requerer a sua insolvência.
O acordo alcançado entre devedor e credor no âmbito deste procedimento constitui título executivo nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
A criação deste sistema é visto pela tutela como um instrumento de resposta às vicissitudes provocadas pelo contexto da pandemia do COVID-19 que provocou uma retração súbita da atividade económica, com consequente redução do rendimento das famílias, comprometedora da capacidade de cumprimento das obrigações assumidas perante credores e, no tempo, poderá ser analisada a eficácia da medida.
O escritório, que nos últimos anos tem atribuído importância acrescida à resolução alternativa de litígios e aos setores de mediação em particular (vendo neles um vetor essencial na administração da justiça), conta com dois conciliadores inscritos nessas listas públicas. Iremos, por isso, acompanhar de perto o desenvolvimento deste sistema e participaremos dele ativamente.