Transmissão de empresa ou estabelecimento
Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento ou de parte dela e que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores dessa sociedade ou dos que estejam afetos à parte objeto de transmissão.
Entende-se por unidade económica “o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”.
Ou seja, caso venham a ser transmitidos um conjunto de meios que, por si, valem como unidade produtiva e com autonomia técnico-organizativa (esta tem sido interpretada como sendo aquela que confere um grau de independência dos responsáveis dessa entidade económica em relação à empresa da qual se vai separar), então poderá dizer-se que se transmitem para quem adquire esses ativos a posição de empregador nos contratos de trabalho dos colaboradores afetos a essa mesma unidade económica.
E quando se fala em transmissão, tem entendido a nossa Doutrina que esta envolve tanto a transmissão total como a transmissão parcial dessa unidade económica.
Os trabalhadores transmitidos ao adquirente dessa unidade económica mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, designadamente a retribuição, a antiguidade, a categoria profissional, o conteúdo funcional e os benefícios sociais adquiridos.
O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta, devendo ainda informar os trabalhadores em questão (ou os representantes dos respetivos trabalhadores, caso existam), por escrito, antes da transmissão, dos motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais e as medidas projetadas relativamente a esses mesmos trabalhadores. Deve também informar sobre o conteúdo do contrato a celebrar entre transmitente e adquirente.
Caso os trabalhadores em questão tenham representante sindical, 10 dias depois desta comunicação, devem perscrutar os seus representantes, obtendo deles um acordo sobre as medidas que pretendem aplicar aos trabalhadores envolvidos; caso não tenham representante sindical, os trabalhadores envolvidos podem designar de entre eles uma comissão representativa de 3 a 5 membros, consoante a transmissão abranja até 5 ou mais trabalhadores.
A transmissão só deve, por isso, ocorrer depois de observados o prazos e formalismos mencionados.
No caso de micro e pequenas empresas, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pode solicitar ser informada do conteúdo do contrato celebrado entre transmitente e adquirente. No caso das médias e grandes empresas, a comunicação ao ACT é obrigatória, recaindo sobre o transmitente essa obrigação.
Os trabalhadores envolvidos dispõem, desde 2018, do direito de exercer oposição à transmissão da posição contratual para novo empregador sempre que entendam que a mesma lhes possa trazer prejuízo sério ou no caso de entenderem que a política de organização do trabalho não lhe mereça confiança (esta oposição deve sempre ser fundamentada pelo trabalhador). Opondo-se, mantem-se o vínculo à entidade transmitente.
Nos casos em que o trabalhador se tenha oposto e a transmissão tenha ocorrido com a sua oposição, o trabalhador poderá fazer cessar, com justa causa, o contrato de trabalho, com as consequências legais quanto ao pagamento de compensação. Na hiótese de o trabalhar se não opor, os contratos de trabalho transmitem-se para o adquirente, mantendo os direitos contratuais adquiridos.