O aumento da proteção jurídica dos passageiros aéreos
Em dezembro do ano passado, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pronunciou-se no sentido de, em caso de reserva de um determinado voo, o direito a indemnização poder ser exercido contra a transportadora aérea mesmo que a reserva não tenha sido transmitida a esta última, ou seja, o passageiro dispõe de uma «reserva confirmada» quando um determinado operador turístico, a quem está contratualmente vinculado, lhe transmite uma promessa de transporte num determinado voo, com indicação do local e das horas de partida e de chegada, bem como do número de voo, ainda que esse operador turístico não tenha recebido confirmação da transportadora aérea em causa quanto às horas de partida e chegada. De notar que, posteriormente, a companhia pode ter direito de regresso junto do operador turístico.
O TJUE definiu ainda que um voo deve ser considerado «cancelado» quando a transportadora aérea operadora o antecipa em mais de uma hora. Nesses casos, deve ser paga a totalidade da indemnização prevista na lei, vedando a possibilidade de reduzir para 50% a indemnização a pagar, com o fundamento de se ter proposto ao passageiro um reencaminhamento que lhe permita chegar ao seu destino final.
Também se estipulou, conforme já vinha sendo entendimento dos tribunais dos Estados Membros da União Europeia, que um voo não é considerado «cancelado» quando a transportadora aérea o adia em menos de três horas a hora de partida deste, sem proceder a nenhuma outra alteração a esse voo, tendo o passageiro apenas direito a uma indemnização pelo atraso.
Assim, o TJUE veio dar um passo em frente na proteção jurídica dos passageiros, sendo que, para tanto, aumentou a responsabilização das Companhias Aéreas