As Uniões de Facto

Alusão ao enquadramento laboral, fiscal e sucessório

Artigo 06/05/2021

As Uniões de Facto

Escrito por Mariana Camisão

União de facto refere-se ao enquadramento jurídico de duas pessoas que vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, ou seja, vivem em comunhão de vida, sem terem celebrado casamento.

 

A união de facto é cada vez mais comum entre os portugueses, o que tem motivado um alargamento da protecção conferida a quem opte por não casar.

Segundo os dados disponíveis na Base de Dados Portugal Contemporâneo - Pordata, a população portuguesa em união de facto em 2001 era de 381.120; dez anos depois, em 2011, era de 729.832, sendo, portanto, previsível que os números relativos aos censos 2021 sejam também de relevo.


Durante a união de facto, ambos os membros dispõem do direito a beneficiar do regime aplicável às pessoas casadas no que respeita à matéria dos direitos laborais.

 

A título exemplificativo, os unidos de facto podem faltar ao trabalho até 15 dias para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente da pessoa com quem vivem nessas circunstâncias, sendo essas faltas consideradas justificadas.

 

Se trabalharem também na mesma empresa ou estabelecimento, poderão gozar férias no mesmo período, salvo se tal causar prejuízo grave à empresa.

Também nos casos em que um dos membros sofra um acidente de trabalho ou uma doença profissional existe protecção legal para o outro membro da união.

 

No domínio da fiscalidade, mais concretamente no que toca ao IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), os unidos de facto podem beneficiar do mesmo regime dos sujeitos passivos casados, podendo optar por submeter a declaração de IRS conjunta.


Já no capítulo do direito sucessório, em caso de morte de um dos unidos de facto, o membro que lhe sobreviva é equiparado ao cônjuge para efeitos de acesso às prestações sociais por morte. 

Todavia, o unido de facto não é considerado herdeiro legítimo, pelo que só tem direito a herdar caso haja disposição testamentária a seu favor. Ainda assim, se, aquele que sobrevive, vivia em casa pertencente ao falecido, em princípio, poderá ver reconhecido o direito a permanecer na habitação por período igual ao que durou a união de facto ou, no caso de uniões que durem há menos de 5 anos, por esse tempo (5 anos). Findo este período terá, regra geral, direito a permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, bem como direito de preferência na venda do imóvel pelos herdeiros.

 

O unido de facto que sobreviva pode ainda exigir alimentos à herança do falecido.
Deste modo, ainda que a protecção dos unidos de facto se tenha, nos últimos anos, aproximado da protecção conferida aos cônjuges, ainda está muito longe de lhe ser equivalente.

 

Por esse motivo, quem viva em união de facto e queira acautelar-se quanto à integralidade dos seus direitos nos capítulos a que aludimos genericamente supra ou até noutros mais específicos, deve utilizar os mecanismos legais que tem ao seu dispor, com o auxílio de um advogado, isto porque na maioria dos casos os direitos não são conferidos ‘’automaticamente’’ pela lei.

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