Alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Exoneração do passivo restante :: O Fresh Start

Artigo 29/12/2021

Alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Escrito por Diana Teixeira Reis

No passado dia 25 de Dezembro, o Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação de empresas e dos acordos de pagamento e que, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2019/1023, altera, entre outros, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

 

De entre as alterações introduzidas, a que opera no âmbito da exoneração do passivo restante concedido às pessoas singulares reduzindo, dos actuais cinco anos para apenas três, o período de cessão do rendimento disponível.


Mas, do que se trata, afinal, a exoneração do passivo restante e do período de cessão?


Em caso de insolvência de pessoa singular, a lei prevê que aos insolventes possa ser concedida uma segunda oportunidade para recomeçar a sua vida financeira, livre do peso das dívidas contraídas no passado, extinguindo-se os créditos sobre a insolvência que não tenham sido pagos no processo de insolvência ou na pendência do período de cessão, período este que, após a publicação do Decreto, passará para apenas três anos contados do encerramento do processo.

 

É importante reter a informação de que também esta oportunidade não é de concessão automática em caso de declaração de insolvência e nem todos dela podem beneficiar.

 

Deve de ser requerida, em prazo, e encontra-se sujeita a uma autorização liminar do Tribunal apenas concedida se preenchidos os requisitos legais. Mesmo depois de liminarmente deferido, este perdão das dívidas fica sujeito a um período de prova que passará, então, a ser de três anos.

 

Durante este período de três anos, entre outras obrigações que a lei faz recair sobre os insolventes, estes terão de ceder todo o seu rendimento disponível e que é fixado pelo Tribunal, o qual será afecto ao pagamento dos credores sob pena de este perdão ser revogado.

 

Só no termo deste período probatório de três anos, e se cumpridos pelos insolventes todos os deveres que sobre si impendem, é proferido o tão desejado despacho final de exoneração do passivo restante que tem como efeito a extinção das dívidas que não hajam sido pagas no decorrer do processo de insolvência. Note, no entanto, que fora deste perdão ficam as dívidas às Finanças e à Segurança Social: estas manter-se-ão.


Sem dúvida que a redução do período legal de cessão e prova constituiu um importante alívio financeiro aos insolventes singulares que, desse modo, poderão mais cedo dar um novo rumo às suas vidas.

 

O importante é não esquecer que esta redução não vem, porém, acompanhada de um aligeiramento dos requisitos legais necessários ao deferimento deste benefício, seja liminar, seja final, e não isenta os insolventes do cumprimento de todos os requisitos legais necessários ao perdão das dívidas.

 

Por fim, saiba que este recomeço ou fresh start em que se traduz a exoneração do passivo restante pretende ser, de facto, uma nova oportunidade para que os insolventes possam conscientemente reestruturar o seu modo de vida, adequando-o às suas reais e actuais capacidades financeiras, pelo que não poderá beneficiar deste incentivo se dela já tiver beneficiado nos dez anos anteriores à data do início do processo de insolvência.

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