Proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos

Lei n. º 26/2023, de 30 de maio

Artigo 07/06/2023

Proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos

Escrito por Daniela Teixeira e Ana Filipa Costa

No passado dia 30 do mês de maio, foi publicada em Diário da República a Lei n. º 26/2023, que veio alterar o Código Penal, e a Lei do Comércio Eletrónico no Mercado de Interno e Tratamento de Dados Pessoais e a Proteção de Privacidade no setor das comunicações eletrónicas, transpondo, assim, a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.


O propósito destas alterações passa por reforçar a proteção das vítimas de disseminação não consensual de conteúdos íntimos e estabelecer um aumento das penas para a devassa da vida privada das pessoas.


Assim, quem capte ou divulgue imagens, objetos, factos ou espaços íntimos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa passa a ser punido com uma pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, ao invés de pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias.


Por outro lado, "Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido com pena de prisão até 5 anos”. Passa, portanto, a estar estipulado um agravamento da pena, alterando-se de até 2 anos de pena de prisão ou pena de multa até 240 dias para uma pena de prisão até 5 anos.


De entre os crimes contra a reserva da vida privada, nomeadamente o crime de violação de domicilio ou perturbação da vida pública, o crime de introdução em lugar vedado ao público, o crime devassa da vida privada, o crime de violação de correspondência ou de telecomunicações e o crime de violação de segredo, previstos e punidos nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º, passam a ser agravados em 1/3 da pena, "(…) se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado", ou então "(…) se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada".

Estes tipos de crimes revestem natureza semi-pública, ou seja, dependem da apresentação de queixa ou de participação. Todavia, quando do crime pude resultar “suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse da vítima o aconselhe” o crime passa a revestir natureza pública, não necessitando, como tal, de queixa ou participação.


As empresas fornecedoras de serviço de internet passam agora a estar obrigadas a comunicar ao Ministério Público sempre que detetem conteúdos que indiciem a prática de um crime, nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violação, crime de devassa da intimidade sexual ou corporal.


Estas entidades passam a dispor de um prazo de 48 horas para realziarem o bloqueio dos sítios web - sítios estes que terão de integrar as listas elaboradas pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade - que contenham pornografia de menores ou material conexo e quando haja denúncia, por parte do ofendido ou de terceiro, de conduta ilícita, devassa da intimidade sexual ou corporal ou material conexo.

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