Governo de embarcações de recreio
Todo aquele que pretender governar uma embarcação de recreio deve de estar habilitado com carta de navegador de recreio, conforme resulta do DL n.º 93/2018, de 13 de novembro.
Contudo, a carta de navegador não necessita de ter sido emitida em Portugal, conforme prevê o artigo 34.º do Regulamento da Náutica de Recreio, mencionado que "As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos países membros da União Europeia são automaticamente reconhecidos em Portugal nos termos e para os efeitos do presente Regulamento.’’
Ainda assim, têm sido geradas algumas dúvidas com a publicação de uma Circular da Direção Geral de Recursos Marítimos (DGRM) e que veio dizer que as licenças de navegação espanhola não são consideradas como título habilitante para o comando e condução de embarcações de recreio, dando origem a diversos processos contraordenacionais.
A própria DGRM veio esclarecer a incerteza gerada pelos normativos contraditórios, defendendo que as licenças de navegação, nos moldes definidos pelo Decreto Real Espanhol, não podiam ser consideradas como título habilitante para o comando e condução de embarcação de recreio em Portugal, uma vez que traduziam competências que o regime jurídico da náutica de recreio não considerou suficientes para o comando e condução dessas embarcações no nosso país.
Contudo, um recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (Proc. n.º 4598/22.4T9AVR.P1, de 12/07/2023) veio clarificar que devem ser arquivados os processos de contraordenação instaurados a detentores de licencias de navegacion espanholas, contrariando, assim, os termos em que aquela Circular vinha sendo aplicada na interpretação da DGRM, sendo apto a fundamentar a apresentação de defesa escrita nos processos contraordenacionais movidos pela Polícia Marítima no âmbito desta matéria.