Novidades no Regime do Arrendamento Urbano

Leis n.º 42 e 43/2017 de 14 de Junho

Notícia 14/06/2016

Novidades no Regime do Arrendamento Urbano

Escrito por Teixeira & Guimarães

No seguimento do nosso post de 03/04/2017 (na rubrica Linha da Frente), foram publicadas hoje, dia 14 de Junho, as Leis n.º 42/2017 que estabelece o Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local e, por sua vez, a n.º 43/2017, que procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto –Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

 

A principal alteração deste último Diploma traduz-se na prorrogação para os oito anos (mais três anos em relação aos cinco anos estabelecidos inicialmente) do período transitório de actualização das rendas antigas, o qual se prolongará, assim, até 2020 e aplica-se a todos os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) - 38.990 euros - independentemente da idade. Após os referidos oito anos do período transitório, no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos. No caso dos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e em que o RABC do agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o prazo de aplicação do NRAU é prorrogado por 10 anos.

 

De registar também alterações em relação ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA), sendo que o diploma define como obras de remodelação ou restauro profundos as empreitadas cujo "custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado" e, quanto à denúncia do contrato, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da recepção da confirmação e os arrendatários têm direito a uma indemnização que deve ser paga 50% após a efectivação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena da mesma ser considerada ineficaz.

 

 

Alterações também ao Código Civil, em matérias relacionadas com o arrendamento, nomeadamente o aumento do período de celebração dos contratos (que aumenta de dois para cinco anos) e o aumento do período de tolerância por falta de pagamento da renda (aumenta de dois para três meses ), prevendo-se agora que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário.

 

Estes diplomas legais entram em vigor em 15 Junho de 2017.

 

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