Regime Jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento

Reforço dos direitos laborais

Notícia 19/03/2018

Regime Jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento

Escrito por Teixeira & Guimarães

Entrou em vigor a Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, que procedeu à décima terceira alteração ao Código do Trabalho.


Especificamente, esta lei procedeu à alteração do regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento, tendo em vista o reforço dos direitos dos trabalhadores abrangidos pela transmissão.

 

No que concerne aos efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento:


1. Passou a estar previsto que os trabalhadores transmitidos mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.

2. Procedeu à concretização da definição de “unidade económica” como o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória

3. O transmitente passa a responder solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.

4. A transmissão apenas produz efeitos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo 286.º, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.

5. O transmitente tem o dever de informar a Autoridade das Condições de Trabalho do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente e, caso se trate da transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam.

 

Sobre a informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores:

1. O transmitente e o adquirente passam a ter o dever de informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre o conteúdo do contrato, para além da data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, elementos já exigidos anteriormente.

2. O transmitente e o adquirente devem consultar os representantes dos respetivos trabalhadores, antes da transmissão, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão, podendo, a pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral (Autoridade das Condições de Trabalho), participar na negociação com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores.

3. Inexistindo representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes poderão constituir uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros, consoante a transmissão abranja até 5 trabalhadores ou mais, respetivamente.

4. Caso não tenha havido intervenção da comissão representativa, recai sobre o transmitente o dever de informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo.

5. No conceito de representantes dos trabalhadores, passam a estar incluídos as associações sindicais.

 

Sobre o direito de oposição do trabalhador, é de destacar que:

1. A presente alteração veio consagrar expressamente o direito de oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho, no contexto da transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica.

2. Contudo, o exercício do direito de oposição só poderá ocorrer quando a transmissão possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. Neste caso, a oposição obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo ao transmitente.

3. Caso venha a verificar-se a efetiva transmissão da posição contratual de empregador, o trabalhador passa a poder resolver o seu contrato de trabalho com justa causa, no prazo de 30 dias, conferindo-lhe, tal resolução, o direito a uma compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

 

No que toca aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho:

O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vinculava o transmitente, mantem-se em vigor pelo prazo mínimo de 12 meses. Findo esse prazo, caso as relações de trabalho não passem a estar abrangidas por novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, manter-se-ão os efeitos já produzidos nos contratos de trabalho por força do anterior instrumento, no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.

Por fim, sobre o regime das contra-ordenações:
No âmbito da presente alteração, foi ainda potenciado o quadro normativo de contraordenações decorrentes do incumprimento do regime jurídico da transmissão de estabelecimento.

Assim,

1. Pode constituir contra-ordenação muito grave: a conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido e a conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.

2. Pode constituir contra-ordenação grave: o incumprimento do dever de informação ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral sobre o conteúdo do contrato celebrado entre o transmitente e o adquirente, à violação do prazo de sete dias uteis após ter sido observado o dever de informação e consulta dos trabalhadores abrangidos, previsto no artigo 286.º do Código do Trabalho, a violação do dever de informação e consulta dos trabalhadores de acordo com o disposto no artigo 286.º do Código de Trabalho e a violação do dever do adquirente de manter os efeito já produzidos no contrato de trabalho pelo instrumento de regulamentação coletiva que vincula o transmitente, quando não exista qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável.

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